{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105233,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b05ceab8c22dadae80ef1efa45905042e036ed37a8ca6c823c48ba87aaac5f","registro_original":{"id_fonte":"000919255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777378","numero_registro":"202403987555","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nINDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO. PETIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO\nCOMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, ajuizou-se ação de reparação por danos contra a\nFazenda Pública do Estado de São Paulo, a Santa Casa de Misericórdia\nde Araçatuba e a Prefeitura de Araçatuba, pleiteando, em suma, o\npagamento de indenização por prejuízos materiais e morais.\nAlegou-se, em síntese, que, no dia 27 de maio de 2011, fora\nacometida de dor aguda no olho direito, seguida de vermelhidão\nintensa na retina e pálpebra, procurando logo por atendimento médico\nno aludido município, sendo, então, encaminhada ao AME, onde\nsolicitado exame de ultrassonografia, foi agendado para um ano\ndepois. De posse do exame, foi encaminhada para tratamento no\nMunicípio de São José do Rio Preto, onde constatada a perda da visão\ndo olho. Segundo informado por médico deste município, tratou-se de\nvertigem hemorrágica, com possível tratamento se a tempo realizado.\nII - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou-se a\nsentença para julgar procedente o pleito autoral, condenando os\ndemandados, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de\nR$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), correspondente\na 200 salários-mínimos, com correção monetária a partir da data do\nevento (atendimento no pronto atendimento) e juros a partir da\ncitação, nos termos dos Temas n. 905/STJ e 810/STF, em conjunto com\na EC n. 113/21. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial\npara reduzir o valor da indenização.\nIII - A decisão está amparada na jurisprudência dominante desta\nCorte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do\njulgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art.\n932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.\nIV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nV - No que concerne à alegação de infringência aos arts. 884 e 944\ndo Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de\ndanos morais somente é possível quando exorbitante ou\ninsignificante, em flagrante violação dos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n.\n2.438.616/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp 1.672.112/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020;\nAgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.913/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020;\nAgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019).\nVI - No caso, constata-se que o valor fixado a título de danos\nmorais destoa de precedentes desta Corte Superior, em situações\nanálogas, cujo montante orbita em torno de R$ 100.000,00 (cem mil\nreais). A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.511.072/SP,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no\nAREsp 782.544/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 15/12/2015.\nVII - Dessa forma, em atenção à jurisprudência desta Corte de\nJustiça sobre o tema, e considerando que o valor estabelecido pelo\nTribunal a quo é excessivo, revela-se razoável a redução da\nindenização para o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil\nreais).\nVIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao\nrecurso especial do Estado de São Paulo para a fim de reduzir o\nvalor da indenização ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7d700981c0aa0a9d5ecb752901cea10db3ae36102527439c98faf39a1ae14cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
