# Registro público: STJ — 2777378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3b05ceab8c22dadae80ef1efa45905042e036ed37a8ca6c823c48ba87aaac5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919255
- **Número de registro na fonte:** 202403987555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PETIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, ajuizou-se ação de reparação por danos contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e a Prefeitura de Araçatuba, pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais. Alegou-se, em síntese, que, no dia 27 de maio de 2011, fora acometida de dor aguda no olho direito, seguida de ve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PETIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, ajuizou-se ação de reparação por danos contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Santa Casa de Misericórdia
de Araçatuba e a Prefeitura de Araçatuba, pleiteando, em suma, o
pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais.
Alegou-se, em síntese, que, no dia 27 de maio de 2011, fora
acometida de dor aguda no olho direito, seguida de vermelhidão
intensa na retina e pálpebra, procurando logo por atendimento médico
no aludido município, sendo, então, encaminhada ao AME, onde
solicitado exame de ultrassonografia, foi agendado para um ano
depois. De posse do exame, foi encaminhada para tratamento no
Município de São José do Rio Preto, onde constatada a perda da visão
do olho. Segundo informado por médico deste município, tratou-se de
vertigem hemorrágica, com possível tratamento se a tempo realizado.
II - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformou-se a
sentença para julgar procedente o pleito autoral, condenando os
demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de
R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e dois mil reais), correspondente
a 200 salários-mínimos, com correção monetária a partir da data do
evento (atendimento no pronto atendimento) e juros a partir da
citação, nos termos dos Temas n. 905/STJ e 810/STF, em conjunto com
a EC n. 113/21. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial
para reduzir o valor da indenização.
III - A decisão está amparada na jurisprudência dominante desta
Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do
julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art.
932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
V - No que concerne à alegação de infringência aos arts. 884 e 944
do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de
danos morais somente é possível quando exorbitante ou
insignificante, em flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp n.
2.438.616/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020;
AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.913/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020;
AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019).
VI - No caso, constata-se que o valor fixado a título de danos
morais destoa de precedentes desta Corte Superior, em situações
análogas, cujo montante orbita em torno de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.511.072/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no
AREsp 782.544/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 15/12/2015.
VII - Dessa forma, em atenção à jurisprudência desta Corte de
Justiça sobre o tema, e considerando que o valor estabelecido pelo
Tribunal a quo é excessivo, revela-se razoável a redução da
indenização para o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
VIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial do Estado de São Paulo para a fim de reduzir o
valor da indenização ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a3b05ceab8c22dadae80ef1efa45905042e036ed37a8ca6c823c48ba87aaac5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a3b05ceab8c22dadae80ef1efa45905042e036ed37a8ca6c823c48ba87aaac5f
- **SHA-256 do comentário:** 248c698d39821e9ac3e13567fa68c1371a0966b0bc5afac25385dbc3a9ae68aa
