{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105236,"origem":"stj","sha256_origem":"459b47c511b9239f19218a51c498b52a638a26034ae9144b4727094ed4691e26","registro_original":{"id_fonte":"000919258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823892","numero_registro":"202500012832","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,\nC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, cumulada\ncom indenização por danos morais e materiais em face do agravante.\nAssevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy\nParaná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do\nTeotônio, linha B. Alegam que os imóveis que lhes pertencem estão a\nmenos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu\nafluente - uma lago formado artificialmente com a elevação das águas\ndevido o represamento do rio para construção das usinas. Narram,\nainda, que residem em um imóvel rural do qual faziam 'o uso'\nregular' e cumpriam a função social da propriedade, sendo a área\nimpactada pelo empreendimento da requerida de forma direta e\nindireta, os quais se destaca, limitação de uso da área, avanço da\nárea de preservação permanente, diminuição da área útil,\nencharcamento do solo, com perda significativa do plantio,\ndiminuição da produção pesqueira. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para\ndesapropriar de forma indireta e condenar a apelada ao pagamento de\ndanos materiais apontados na perícia em R$ 490.312,09 (quatrocentos\ne noventa mil, trezentos e doze reais e nove centavos), a ser\ncorrigido monetariamente com índice adotado por este Tribunal em seu\nsistema de atualizações, e com juros de mora de 1% a partir da data\nda avaliação (data da perícia).\nII - Considerando que a concessionária agravante impugnou a\nfundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais\npressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do\nrecurso especial. Com relação à alegada negativa de vigência ao\narts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II,\ndo CPC de 2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da\nconcessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar\ndiante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o\nreferido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos\nprocessuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018;  AgInt\nno REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIII - No que tange à alegação de violação dos arts. 4º, III, e 5º da\nLei n. 12.651/2012, do art. do art. 371 do CPC de 2015, e do art.\n12, §2º, da Lei n. 8.629/1993, o Tribunal a quo, na fundamentação do\ndecisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): \"[...].\nConsta dos autos a realização de perícia judicial (Id 21456498) que\nconcluiu que a atividade desenvolvida pela apelada atingiu o imóvel\ndo apelante, tornando-a área de APP, na sua integralidade\n(considerando esta, como sendo de 500 m, em observância a legislação\nem vigor - Lei n. 12.651/20123), o que foi corroborado pelo laudo\ncomplementar (Id 21456585), ambos subscritos pelo engenheiro civil\nLuiz Guilherme Lima Ferraz. Portanto, considerando a extensão do\nreferido rio, está correta a definição da APP em 500 metros,\nrestando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores\nestá dentro da área de preservação permanente. Ressalte-se ainda\nque, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos\nsemelhantes, deve ser observada a metragem da APP de 500, conforme\nconsignou o Des. Alexandre Miguel nos Autos nº\n0023176-70.2010.8.22.0001, em julgamento ocorrido em 13/09/2019,\nsenão vejamos: [...]. Assim, tendo em vista que é obrigatória a\naquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa\npelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu\nentorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente\ninviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a\nconsequente reparação dos danos. [...]. No laudo Pericial\n(13465553), ao apresentar o resumo dos cálculos dos danos, o sr.\nperito, além do valor da Terra nua (R$13.143,57), acrescentou\nvalores referentes propriedade florística (R$1.703,88), madeira de\nmanejo (R$1.800,00), e as benfeitorias (R$375.590,88), transporte de\nprodutos, pessoas e animais peçonhentos (R$98.883,76) chegando a\nquantia total de R$490.312,09 (quatrocentos e noventa reais,\ntrezentos e doze reais e nove centavos). Como é cediço, o laudo\ntécnico elaborado por perito qualificado possui presunção de\nveracidade, e é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente\nerro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos.\nDessa forma, inexistindo qualquer mácula que desconstitua os\ncálculos fixados, mantenho os valores atribuídos a título de\nindenização por dano material. Com relação ao dano moral, entendo\nque o pedido deve ser acolhido, uma vez que que os autores\ndemonstraram nos autos os reflexos negativos que sofreram em razão\nda instalação da usina hidroelétrica no local e residiam há vários\nanos na região, sendo que o empreendimento mudou suas vidas,\nextrapolando o mero transtorno do cotidiano. No que se refere ao\nquantum que será fixado, necessário observar alguns aspectos e\ncircunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do\nofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da\nsanção reparatória. [...]. presente ação foi proposta em julho de\n2015, portanto, fulminada a pretensão, que nasceu com a violação do\ndireito, que, conforme aduz o apelante, recebeu valor inferior ao\nconvencionado. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva,\nem todos os seus termos. [...].\"\nIV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nvergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos\nautos, concluiu pela higidez do laudo técnico produzido em juízo,\nque entendeu como sendo de 500 (quinhentos) metros de largura a Área\nde Preservação Permanente do Lago, bem como que o terreno ocupado\npelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Em\nrelação aos valores indenizatórios, também entendeu a Corte estadual\nnão ter havido erro no conteúdo ou na elaboração do laudo técnico\npelo perito do juízo, pelo que deliberou por manter os valores\natribuídos a título de indenização por dano material aos recorridos.\nNesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,\nentendendo pela incorreção do laudo pericial judicial, que concluiu\ncomo sendo 500  metros de largura a APP do Lago, bem como pela\nadequação e exatidão dos valores fixados a título de danos\nmateriais, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário\npromover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os\nseguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de\n19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n29/6/2023; REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06f9e84d885b740e0eb03c0a894aea21eccda369a8b3678b383e06f990a978d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"459b47c511b9239f19218a51c498b52a638a26034ae9144b4727094ed4691e26","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
