# Registro público: STJ — 2823892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 459b47c511b9239f19218a51c498b52a638a26034ae9144b4727094ed4691e26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919258
- **Número de registro na fonte:** 202500012832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do agravante. Assevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy Paraná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do Teotônio, linha B. Alegam que os imóveis que lhes pertencem estão a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, cumulada
com indenização por danos morais e materiais em face do agravante.
Assevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy
Paraná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do
Teotônio, linha B. Alegam que os imóveis que lhes pertencem estão a
menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu
afluente - uma lago formado artificialmente com a elevação das águas
devido o represamento do rio para construção das usinas. Narram,
ainda, que residem em um imóvel rural do qual faziam 'o uso'
regular' e cumpriam a função social da propriedade, sendo a área
impactada pelo empreendimento da requerida de forma direta e
indireta, os quais se destaca, limitação de uso da área, avanço da
área de preservação permanente, diminuição da área útil,
encharcamento do solo, com perda significativa do plantio,
diminuição da produção pesqueira. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para
desapropriar de forma indireta e condenar a apelada ao pagamento de
danos materiais apontados na perícia em R$ 490.312,09 (quatrocentos
e noventa mil, trezentos e doze reais e nove centavos), a ser
corrigido monetariamente com índice adotado por este Tribunal em seu
sistema de atualizações, e com juros de mora de 1% a partir da data
da avaliação (data da perícia).
II - Considerando que a concessionária agravante impugnou a
fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais
pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial. Com relação à alegada negativa de vigência ao
arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II,
do CPC de 2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o
julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em
decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da
concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos
processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018;  AgInt
no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - No que tange à alegação de violação dos arts. 4º, III, e 5º da
Lei n. 12.651/2012, do art. do art. 371 do CPC de 2015, e do art.
12, §2º, da Lei n. 8.629/1993, o Tribunal a quo, na fundamentação do
decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...].
Consta dos autos a realização de perícia judicial (Id 21456498) que
concluiu que a atividade desenvolvida pela apelada atingiu o imóvel
do apelante, tornando-a área de APP, na sua integralidade
(considerando esta, como sendo de 500 m, em observância a legislação
em vigor - Lei n. 12.651/20123), o que foi corroborado pelo laudo
complementar (Id 21456585), ambos subscritos pelo engenheiro civil
Luiz Guilherme Lima Ferraz. Portanto, considerando a extensão do
referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros,
restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores
está dentro da área de preservação permanente. Ressalte-se ainda
que, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos
semelhantes, deve ser observada a metragem da APP de 500, conforme
consignou o Des. Alexandre Miguel nos Autos nº
0023176-70.2010.8.22.0001, em julgamento ocorrido em 13/09/2019,
senão vejamos: [...]. Assim, tendo em vista que é obrigatória a
aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa
pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu
entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente
inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a
consequente reparação dos danos. [...]. No laudo Pericial
(13465553), ao apresentar o resumo dos cálculos dos danos, o sr.
perito, além do valor da Terra nua (R$13.143,57), acrescentou
valores referentes propriedade florística (R$1.703,88), madeira de
manejo (R$1.800,00), e as benfeitorias (R$375.590,88), transporte de
produtos, pessoas e animais peçonhentos (R$98.883,76) chegando a
quantia total de R$490.312,09 (quatrocentos e noventa reais,
trezentos e doze reais e nove centavos). Como é cediço, o laudo
técnico elaborado por perito qualificado possui presunção de
veracidade, e é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente
erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, inexistindo qualquer mácula que desconstitua os
cálculos fixados, mantenho os valores atribuídos a título de
indenização por dano material. Com relação ao dano moral, entendo
que o pedido deve ser acolhido, uma vez que que os autores
demonstraram nos autos os reflexos negativos que sofreram em razão
da instalação da usina hidroelétrica no local e residiam há vários
anos na região, sendo que o empreendimento mudou suas vidas,
extrapolando o mero transtorno do cotidiano. No que se refere ao
quantum que será fixado, necessário observar alguns aspectos e
circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do
ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da
sanção reparatória. [...]. presente ação foi proposta em julho de
2015, portanto, fulminada a pretensão, que nasceu com a violação do
direito, que, conforme aduz o apelante, recebeu valor inferior ao
convencionado. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva,
em todos os seus termos. [...]."
IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos
autos, concluiu pela higidez do laudo técnico produzido em juízo,
que entendeu como sendo de 500 (quinhentos) metros de largura a Área
de Preservação Permanente do Lago, bem como que o terreno ocupado
pelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Em
relação aos valores indenizatórios, também entendeu a Corte estadual
não ter havido erro no conteúdo ou na elaboração do laudo técnico
pelo perito do juízo, pelo que deliberou por manter os valores
atribuídos a título de indenização por dano material aos recorridos.
Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,
entendendo pela incorreção do laudo pericial judicial, que concluiu
como sendo 500  metros de largura a APP do Lago, bem como pela
adequação e exatidão dos valores fixados a título de danos
materiais, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário
promover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o
óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os
seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023; REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 459b47c511b9239f19218a51c498b52a638a26034ae9144b4727094ed4691e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 459b47c511b9239f19218a51c498b52a638a26034ae9144b4727094ed4691e26
- **SHA-256 do comentário:** 0ed31cb4734d67ffe4b902e90898287a58becd06af56037855c04c3f15451c46
