{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105239,"origem":"stj","sha256_origem":"f86516d2ab120b38d541793edffa16ef191cb76227f7bf684a1a78807f670ece","registro_original":{"id_fonte":"000919261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876126","numero_registro":"202500790193","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SERVIÇO DE SAÚDE.\nEVIDENTE NEGLIGÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA\nAOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS\nINCIDEM A PARTIR DA DATA DO EVENTO QUE GEROU O PREJUÍZO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 43 E 54/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e\nmorais objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento do\nesposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/6/2015, por ato\nnegligente e imprudente dos réus. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta\nCorte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi\nfixado em R$ 1.000,00 (mil reais).\nII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos\ncarreados aos autos, dentre eles o laudo pericial, o prontuário\nmédico e os depoimentos testemunhais, concluiu taxativamente que a\nrecorrente Ecco-Salva não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o\nserviço médico prestado foi adequado, bem assim que ficou\nevidenciado que o evento óbito do paciente foi em razão da\nnegligência da municipalidade, que deixou de prestar serviço de\nsaúde adequado.\nIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, de que não houve negligência no atendimento médico\nrealizado pelos recorrentes, na forma pretendida nos recursos,\ndemandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante\no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nIV - No que concerne à alegada de violação do art. 944, parágrafo\núnico, do Código Civil, apontada pela recorrente Ecco-Salva\nEmergências Médicas Ltda., relativamente ao valor indenizatório\narbitrado em juízo, é forçoso esclarecer que este Superior Tribunal\nde Justiça tem firme o entendimento de que é admissível o reexame do\nvalor indenizatório por dano moral em hipóteses excepcionais,\nquando constatada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante\narbitrado nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afastaria\na incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ.\nV - No caso dos autos, o valor indenizatório arbitrado em R$ 50.000,\n00 (cinquenta mil reais) para cada autor/recorrido, não se revela\ndesarrozoado ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção\ndesta Corte no feito para alteração do quanto deliberado pela\nTribunal estadual.\nVI - Em relação à apontada violação do art. 398 do Código Civil,\nconcernente ao termo inicial dos juros incidentes da condenação,\nsuscitada pela Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., também não\nprospera a insurgência da recorrente, porquanto, nos termos dos\nenunciados das Súmulas n. 43 e 54/STJ, respectivamente, \"incide\ncorreção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do\nefetivo prejuízo\" e \"os juros moratórios fluem a partir do evento\ndanoso, em caso de responsabilidade extracontratual\" Assim,\nirretocável o aresto recorrido quanto à questão.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a76b63346359731105bd44e5339a18561858eb86763ff48a4025bb90f1c6567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
