{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10524,"origem":"stj","sha256_origem":"82639f91ea50392abed02bc79147e4561d914c7543ce303bf8864be577968274","registro_original":{"id_fonte":"000823352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115624","numero_registro":"202201229543","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO    COMBOIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nCONTRABANDO CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE.  PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no\nsentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5\n(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora\nafastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos\nmaus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. Precedentes.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 -\nrepercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO,\npublicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica\npara o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.\nTal entendimento, todavia, não impede o afastamento da\ndesfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de\npeculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de\ntranscurso de lapso temporal muito extenso. Assim, quanto à\naplicação do denominado \"direito ao esquecimento\", ambas as Turmas\nque compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no\nsentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com\nobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,\nlevando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre\nextinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.\n3. In casu, não obstante a falta de informações referentes ao\nmomento da extinção da pena no acórdão recorrido, não se verifica o\nincremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, uma\nvez que a condenação anterior transitou em julgado no dia 9/5/2018 e\no crime descrito na denúncia foi praticado entre os meses de junho\nde 2015 e março de 2016, ou seja, antes do trânsito em julgado,\npodendo com clareza ser utilizada na valoração dos antecedentes na\npena do recorrente.\n4. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação\ndefinitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com\ntrânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,\nembora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar\nmaus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n.\n607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).\n5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça.\n6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nsendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de\n1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto\nno preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg\nnos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nQuinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.\n7. No caso concreto, tendo em vista os maus antecedentes (1\ncondenação transitada em julgado) e o desvalor das circunstâncias do\ncrime, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em 6\nmeses acima do mínimo legal, até por que, para cada vetorial\nnegativa, fora utilizado o aumento de menos de 1/6, o que se mostra\nrazoável e proporcional, até benéfico ao acusado.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b022a37a2c4d4afdb46cc2365937147404e2cd34393556e1eb346894dc8e53dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"82639f91ea50392abed02bc79147e4561d914c7543ce303bf8864be577968274","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
