# Registro público: STJ — 2115624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82639f91ea50392abed02bc79147e4561d914c7543ce303bf8864be577968274

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823352
- **Número de registro na fonte:** 202201229543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO    COMBOIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTRABANDO CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE.  PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 -
repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO,
publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica
para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da
desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de
peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso. Assim, quanto à
aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no
sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre
extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não obstante a falta de informações referentes ao
momento da extinção da pena no acórdão recorrido, não se verifica o
incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, uma
vez que a condenação anterior transitou em julgado no dia 9/5/2018 e
o crime descrito na denúncia foi praticado entre os meses de junho
de 2015 e março de 2016, ou seja, antes do trânsito em julgado,
podendo com clareza ser utilizada na valoração dos antecedentes na
pena do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n.
607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, tendo em vista os maus antecedentes (1
condenação transitada em julgado) e o desvalor das circunstâncias do
crime, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em 6
meses acima do mínimo legal, até por que, para cada vetorial
negativa, fora utilizado o aumento de menos de 1/6, o que se mostra
razoável e proporcional, até benéfico ao acusado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. OPERAÇÃO    COMBOIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONTRABANDO CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE.  PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5
(cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora
afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos
maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema 150 -
repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO,
publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica
para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Tal entendimento, todavia, não impede o afastamento da
desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão de
peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso. Assim, quanto à
aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas
que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no
sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre
extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
3. In casu, não obstante a falta de informações referentes ao
momento da extinção da pena no acórdão recorrido, não se verifica o
incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, uma
vez que a condenação anterior transitou em julgado no dia 9/5/2018 e
o crime descrito na denúncia foi praticado entre os meses de junho
de 2015 e março de 2016, ou seja, antes do trânsito em julgado,
podendo com clareza ser utilizada na valoração dos antecedentes na
pena do recorrente.
4. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n.
607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça.
6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,
sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de
1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto
no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes.
7. No caso concreto, tendo em vista os maus antecedentes (1
condenação transitada em julgado) e o desvalor das circunstâncias do
crime, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em 6
meses acima do mínimo legal, até por que, para cada vetorial
negativa, fora utilizado o aumento de menos de 1/6, o que se mostra
razoável e proporcional, até benéfico ao acusado.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115624 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82639f91ea50392abed02bc79147e4561d914c7543ce303bf8864be577968274
- **SHA-256 do comentário:** 7021393faf203949d63bad663cfa7a0b3ca6ad9a2eef23584a5abb051941f7ae
