{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105247,"origem":"stj","sha256_origem":"a9d19055c5b73024b6b82e0bf09e8593e3723cec39e58675d7faf3b6f872567f","registro_original":{"id_fonte":"000919269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151379","numero_registro":"202402198376","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE\nSUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\nMATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.359.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O\nJULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.\n1. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou o REsp 2.150.622/RS\ne o REsp 2.150.617/RS, como representativos da controvérsia, na\nsistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n.\n1.359/STJ, que discute a seguinte questão: \"À luz do disposto no\nart. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da\nincidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras\nde plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a\ninterposição de recurso administrativo\".\n2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam\nda mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até\no final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de\nconformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de\nProcesso Civil.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nanular o acórdão que julgou o agravo interno e as decisões\nanteriores e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que,\napós a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da\ncontrovérsia (Tema 1.359/STJ), realize o juízo de adequação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b89b81968921ff399f88748b4b304ef1c80ff17e2c10bd19429ef570c2186c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
