# Registro público: STJ — 2151379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d19055c5b73024b6b82e0bf09e8593e3723cec39e58675d7faf3b6f872567f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.359.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O
JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior afetou o REsp 2.150.622/RS
e o REsp 2.150.617/RS, como representativos da controvérsia, na
sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n.
1.359/STJ, que discute a seguinte questão: "À luz do disposto no
art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da
incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras
de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a
interposição de recurso administrativo".
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e as decisões
anteriores e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que,
após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema 1.359/STJ), realize o juízo de adequação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.359.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O
JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou o REsp 2.150.622/RS
e o REsp 2.150.617/RS, como representativos da controvérsia, na
sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema n.
1.359/STJ, que discute a seguinte questão: "À luz do disposto no
art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da
incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras
de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a
interposição de recurso administrativo".
2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que os recursos que tratam
da mesma controvérsia sejam sobrestados no Tribunal de origem, até
o final do julgamento qualificado, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de
Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que julgou o agravo interno e as decisões
anteriores e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que,
após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema 1.359/STJ), realize o juízo de adequação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
