{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105250,"origem":"stj","sha256_origem":"81eb8beeafdb0adb6b6c0f0d03d2467c474ff7e45b9a0d9486757026bee748aa","registro_original":{"id_fonte":"000919547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no Ag","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1374555","numero_registro":"201002263651","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE\nDA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO\nCPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI\nN. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE\nILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO\nPREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA\nLEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nREDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados\ndistintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos\njudiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas\nem nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.\n2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do\nCPC/2015, litteris: art. 1.005. \"O recurso interposto por um dos\nlitisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os\nseus interesses.\"\n3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo\nCivil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas,\npois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a\nsua conclusão.\n4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad\ncausam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e\nprovas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da\ntécnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados\npelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos\nautos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.\n6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o\nTribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram\ndevidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao\nerário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.\n7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do\nart. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta\ndos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações\ninstituídas pela Lei n. 14.230/2021.\n8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de\nque, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta\ndo art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de\nser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes\nda superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos\nautos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo\nlegal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o\nque conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa\najuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no\ninciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.\n9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com\nesteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação\ndas instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos\nautos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação\nremanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de\nImprobidade Administrativa.\n10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade\ndas intimações  realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar\nimprocedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao\nart. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos\nao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das\nsanções aplicáveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e\nFrancisco Falcão.\nVotaram com o Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00001 ART:00012\n(ART. 10, VIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01005"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2101188>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1802075>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2016534>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2107345>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1799874>>-SP\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO\nERÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2036161>>-MS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2166647>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2117559>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1988275>>-RJ\n(SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - INAPLICABILIDADE\nDO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1599566>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2093521>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DAS SANÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2305017>>-BA\n(VOTO VENCIDO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992) - MANUTENÇÃO DA\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1387869>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510397>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1649392>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 1510959]]\n(VOTO VENCIDO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO RECURSAL -\nLITISCONSÓRCIO SIMPLES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2124162>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2688306>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8828812272c88d235693039a4bba9d3c51edea88798587d1b5a94c6e54a668ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
