# Registro público: STJ — 1374555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81eb8beeafdb0adb6b6c0f0d03d2467c474ff7e45b9a0d9486757026bee748aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919547
- **Número de registro na fonte:** 201002263651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI
N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE
ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados
distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos
judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas
em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do
CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses."
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas,
pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
sua conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad
causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e
provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da
técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados
pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos
autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.
- **Item 6 (texto oficial):** No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o
Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram
devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao
erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do
art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta
dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações
instituídas pela Lei n. 14.230/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de
que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta
do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de
ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes
da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos
autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo
legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o
que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa
ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no
inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
- **Item 9 (texto oficial):** A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com
esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação
das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos
autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação
remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade
das intimações  realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar
improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao
art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das
sanções aplicáveis.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI
N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE
ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados
distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos
judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas
em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.
2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do
CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses."
3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas,
pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
sua conclusão.
4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad
causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e
provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da
técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados
pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos
autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.
6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o
Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram
devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao
erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do
art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta
dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações
instituídas pela Lei n. 14.230/2021.
8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de
que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta
do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de
ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes
da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos
autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo
legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o
que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa
ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no
inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com
esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação
das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos
autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação
remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa.
10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade
das intimações  realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar
improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao
art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das
sanções aplicáveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2101188>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1802075>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2016534>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2107345>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1799874>>-SP
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - EFETIVO DANO AO
ERÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036161>>-MS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2166647>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2117559>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1988275>>-RJ
(SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1599566>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2093521>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2380545>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DAS SANÇÕES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2305017>>-BA
(VOTO VENCIDO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992) - MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1387869>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510397>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1649392>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP
   STF - [[RE-AgR 1510959]]
(VOTO VENCIDO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO RECURSAL -
LITISCONSÓRCIO SIMPLES)
   STJ - <<AgInt no REsp 2124162>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2688306>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00008 ART:00011 INC:00001 ART:00012
(ART. 10, VIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1005)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1864089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102692/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 753912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61368/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1005, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1864089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 81eb8beeafdb0adb6b6c0f0d03d2467c474ff7e45b9a0d9486757026bee748aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 81eb8beeafdb0adb6b6c0f0d03d2467c474ff7e45b9a0d9486757026bee748aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)

### [REsp 2.062.876 do STJ: agravo de instrumento e ação civil pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062876%2F)

### [Demissão por improbidade: há ressarcimento ao erário?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-demissao-improbidade-ressarcimento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-demissao-improbidade-ressarcimento%2F)

