# Registro público: STJ — 2607365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f56a834f47af11718f515405f6cfb8b61f984f7204dea3907dac56cb1c255e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do
CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é
direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa
física.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção
essencial das atividades da empresa, bem como a tese de
inobservância do princípio da menor onerosidade,  demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa
por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS.
INDISPENSABILIDADE DA QUANTIA PENHORADA À MANUTENÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE
ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do
CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que é
direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa
física.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com o fim de reconhecer a
impenhorabilidade dos valores bloqueados ante o risco de manutenção
essencial das atividades da empresa, bem como a tese de
inobservância do princípio da menor onerosidade,  demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior entende que se evidencia "a deficiência na
fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual
dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do
recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n.
2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
4. Na situação, em relação à violação ao art. 205 do CPC e à multa
por embargos protelatórios, incide o enunciado da Súmula n. 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f56a834f47af11718f515405f6cfb8b61f984f7204dea3907dac56cb1c255e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

