{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105253,"origem":"stj","sha256_origem":"473446b39f2d9b2ee9b66a8d363d783fc3bdb0548c3d4d1588f27f4011663b30","registro_original":{"id_fonte":"000919574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993981","numero_registro":"202200878253","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSEÇÃO DE IPI, EFETUADO POR PESSOA COM\nTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM RAZÃO DE ALEGADA\nINCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O FATO DE O REQUERENTE SER\nBENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC), QUE TEM COMO PRESSUPOSTO\nA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÃO\nNEGATIVA NÃO PREVISTA EM LEI. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM.\nMANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a concessão da\nsegurança para assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo\nautomotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista,\nindependentemente do recebimento do Benefício de Prestação\nContinuada (BPC).\n2.  Razões recursais expendidas pela Fazenda Nacional destinadas a\ncorroborar a decisão administrativa de indeferimento do pedido de\nisenção de IPI, sob o argumento de que o requerente recebe o BPC, o\nqual não pode ser cumulado com outros benefícios no âmbito da\nseguridade social, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993.\nII. Questão em discussão\n3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis\npara utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com\nTranstorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à\ncircunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida\nisenção, o Benefício de Prestação Continuada - BPC, previsto na Lei\nOrgânica da Assistência Social - LOAS.\nIII. Razões de decidir\n4. Na hipótese dos autos, a despeito do preenchimento dos requisitos\nlegais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo\nautomotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista\n(apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e\ncomprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível\ncom o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária\nerigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a\ncircunstância - não estabelecida na lei isentiva de regência - de\nque o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do\nBenefício de Prestação Continuada - BPC, invocando, para tanto, o\ndisposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos,\ntodavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão.\n5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai\nevidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser\ncumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social\n(como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte,\nv.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -,\nressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza\nindenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e\ntransferências de renda oriunda da chamada \"renda básica de\ncidadania\", mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição\nFederal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere\no \"bolsa família\", benefício concebido como etapa do processo\ngradual e progressivo da universalização da renda básica de\ncidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023).\n5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o\nBPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo\nexistencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de\ndeficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria\nalcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e\nassistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem\nsequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se\npoderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva\n(por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação\nampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios\nde ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a\njustificação contida na norma proibitiva.\n6. A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar\nvedado ao beneficiário do BPC - pessoa com deficiência e idoso com\n65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência -\nfazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera\nsubstancialmente os princípios da capacidade econômica do\ncontribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos,\ndiscriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de\nalcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se\nconcebe.\n7. O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso\nem análise, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação\nàs quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira.\nDe modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração\na respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível\ncom o valor do veículo a ser adquirido.\n7.1 Este requisito - hipossuficiência financeira -, nos exatos\ntermos em que especificado na Lei de Organização de Assistência\nSocial, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada,\napresentando-se à administração fazendária como questão\nabsolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício\nfiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer\nconsideração a esse respeito.\n8. O reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do\nnúcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para\nrevogação do benefício assistencial - garantido ao beneficiário, em\ntodo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o\nindeferimento de isenção de IPI sobre o veículo.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento do pedido de isenção\nde IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno\ndo Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente é\nbeneficiário de Prestação Continuada. 2. A proibição veiculada no §\n4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 consiste na impossibilidade de\nacumulação do Benefício de Prestação Continuada com outros\nbenefícios previdenciários e assistenciais, ressalvados os casos ali\nmencionados, não se referindo, nem sequer reflexamente, aos\nbenefícios fiscais.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.989/1995, art. 1º, IV; Lei\nn. 10.690/2003, art. 5º; Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008742 ANO:1993\n*****  LOAS-93    LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED LEI:008989 ANO:1995\n        ART:00001 INC:00004","LEG:FED LEI:010690 ANO:2003\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2712e2ba084639206c11da7b2345b908075a85dffad67b0c35da5448e23a1344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
