{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105258,"origem":"stj","sha256_origem":"93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2","registro_original":{"id_fonte":"000919579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"802155","numero_registro":"201502671478","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART.\n1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS\nHONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos\ntermos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.\n2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução\nindividualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento\ncoletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às\nrespectivas execuções individuais.\n3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081\n(Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base\nno valor das execuções individuais, devendo os honorários\nsucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados\ncomo um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do\nart. 100 da Constituição Federal.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnegar provimento ao recurso especial dos embargados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d438d3eaeb9be4bf05a45a75e3306257d96efb46f4db0920e063efd3b950f725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
