# Registro público: STJ — 802155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919579
- **Número de registro na fonte:** 201502671478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART.
1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução
individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento
coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às
respectivas execuções individuais.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081
(Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base
no valor das execuções individuais, devendo os honorários
sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados
como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do
art. 100 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial dos embargados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART.
1.040, II, DO CPC. TEMA N. 1.142 DO STF. FRACIONAMENTO DOS
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a execução
individualizada da verba honorária fixada na ação de conhecimento
coletiva, tendo por base seu fracionamento proporcional às
respectivas execuções individuais.
3. O acórdão embargado encontra-se em dissonância com o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081
(Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base
no valor das execuções individuais, devendo os honorários
sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados
como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do
art. 100 da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso especial dos embargados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 802155 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93d3aa54ba4f3bce389834e759b2dfb7d0393e959762a5c4ce2fd91bfeb719b2
- **SHA-256 do comentário:** 5ed02c1fb55357a74cf6fee9f34710f447ecaaea94354a2cb9b38cbdecba8efe
