{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105259,"origem":"stj","sha256_origem":"4c28ed0c6b6059a5ae7c10d1b546f0d4e1e72e757bde808c0ad5adb57b22a450","registro_original":{"id_fonte":"000919580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2171529","numero_registro":"202202184052","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA\nCONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO\nSTJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os\nRecursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro\nSérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301),\npara discussão sobre a \"[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da\ncobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em\nimóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e\nvinculados ao FCVS\".\n2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos\nque tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do\nparadigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,\no juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código\nde Processo Civil.\n3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o\nexaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso\nespecial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que\naqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e\nque não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a\nquo.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos\nmodificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a\ndecisão que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após\na publicação dos acórdãos dos recursos representativos da\ncontrovérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos\narts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d95de5c1bb667a632a141ebd540b4c337399a3cfc8e77551e82713ebdf5e185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
