# Registro público: STJ — 2171529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c28ed0c6b6059a5ae7c10d1b546f0d4e1e72e757bde808c0ad5adb57b22a450

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919580
- **Número de registro na fonte:** 202202184052
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO
STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301),
para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da
cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em
imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e
vinculados ao FCVS".
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a
decisão que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AFETAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1301 DO
STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os
Recursos Especiais n. 2.178.751/PR e 2.179.119/PR, relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 (Tema n. 1.301),
para discussão sobre a "[p]ossibilidade, ou não, de se excluir da
cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em
imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e
vinculados ao FCVS".
2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos
que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do
paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim,
o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código
de Processo Civil.
3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso
especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que
aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e
que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a
quo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a
decisão que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após
a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.301 do STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4c28ed0c6b6059a5ae7c10d1b546f0d4e1e72e757bde808c0ad5adb57b22a450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c28ed0c6b6059a5ae7c10d1b546f0d4e1e72e757bde808c0ad5adb57b22a450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171529 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c28ed0c6b6059a5ae7c10d1b546f0d4e1e72e757bde808c0ad5adb57b22a450
- **SHA-256 do comentário:** 3bb22f2b35f2a82283510c57379b135bfc732ad88c7ea2197516063a6fcc8d6e
