{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10526,"origem":"stj","sha256_origem":"f63da8a1c5f5a67ff8dab7c41443b32ffa31970ee981bc270a379a2c991e87fd","registro_original":{"id_fonte":"000823354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094944","numero_registro":"202200838582","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA.\nNECESSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS\nREFERENTES AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. O insurgente não refutou a Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a\nreiterar, genericamente, os termos constantes do AREsp.\n2. Os \"recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da\ndecisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações\ngenéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da\ncontrovérsia\" (AgRg no HC n. 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de\nNoronha, DJe 14/12/2021)\n3. Não é cabível o enfrentamento de teses de mérito se não\nsuplantado o juízo de inadmissibilidade recursal e \"diante da\nocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no\nagravo regimental, suprir as deficiências existentes na\nfundamentação das razões do agravo em recurso especial\" (AgRg no\nAREsp n. 2.032.402/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe\n06/05/2022).\n4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que previamente\ninadmitiu o recurso especial considerou a ausência de\nprequestionamento e Súmula 83/STJ.\n5. Entretanto, a  parte agravante deixou de impugnar especificamente\nos referidos fundamentos. Conforme já assentado pela Corte Especial\ndo STJ, a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é\nformada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o\nque exige que a  parte agravante impugne todos os fundamentos da\ndecisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente.\n6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação\ndeve ser realizada de forma efetiva, concreta e  pormenorizada, não\nsendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da\ncontrovérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182\ndo STJ.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4256d811a966f6cc5a0524e7375a24b285f0e80f3274db3a2a975c835ab43aaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
