# Registro público: STJ — 1511942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 154b7500a46529961328314005f1893c90c1c04d718077e19535be00bc1f49aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919581
- **Número de registro na fonte:** 201500256555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS
DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO
MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS
DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente
da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens
distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda,
pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em
relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba,
sendo possível a cumulação de ambas as verbas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois
terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em
liquidação de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em
relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202,
inciso I, do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme
orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria
de ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado,
com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência
interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do
Estado de Santa Catarina não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
AÉREO. SERVIDOR PÚBLICO MORTO EM SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA COM INDENIZAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. NATUREZAS
DISTINTAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PENSÃO
MENSAL INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS GANHOS REAIS
DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente
da indenização por danos materiais ou morais que possuem origens
distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda,
pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em
relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima perceba,
sendo possível a cumulação de ambas as verbas.
2. A pensão mensal indenizatória deve ser fixada em 2/3 (dois
terços) dos ganhos reais da vítima, montante a ser calculado em
liquidação de sentença.
3. A interrupção da prescrição por meio do protesto judicial em
relação ao evento danoso está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 202,
inciso I, do Código Civil.
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de Recurso Especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme
orientação consolidada na Súmula n. 54/STJ, tratando-se de matéria
de ordem pública.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser adequadamente demonstrado,
com indicação precisa dos dispositivos legais e da divergência
interpretativa, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Recurso Especial de Marly Célia Souza de Carvalho e outros
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso Especial do
Estado de Santa Catarina não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1511942 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 154b7500a46529961328314005f1893c90c1c04d718077e19535be00bc1f49aa
- **SHA-256 do comentário:** b3ec2aa5ac4a969fa8148390b17b37b505d18292de17756747f1b74e81b51eec
