{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105261,"origem":"stj","sha256_origem":"2748059db97e94c989a37adda8edebd736fab6b39500ef7a2d8fc9eedd89cac9","registro_original":{"id_fonte":"000920002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662857","numero_registro":"202402027940","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nPRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO\nINCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de\ndeclaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão\nembargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.\n2. O acórdão embargado limitou-se a examinar questão estritamente\nprocessual, atinente à ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em\nespecial, o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual\nincidiram, na hipótese, as disposições do art. 932, inciso III, do\nCPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.\n3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da\nausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito\nveiculada no recurso especial.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder\nindividualmente a todos os argumentos das partes, bastando que\nfundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o\nque foi devidamente observado no acórdão embargado.\n5. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para\nmodificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de\nmanifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.\n6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à\npossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do\nCPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO NÃO CONHECIDO - ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ - QUESTÕES DE\nMÉRITO - EXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1904001>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1529475>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"633655c70ef53c8c48c28087b2bad780e52237941025d5c86cccccc6ed9cda08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
