{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105262,"origem":"stj","sha256_origem":"760c5544fce4e9f5751c73a99b0a98a8906af57bbe73053e86ee787931b3e0b6","registro_original":{"id_fonte":"000920293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"35480","numero_registro":"201101967973","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO\nDE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009.\nAPLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM\nCURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.\nI - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para\npagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a\nvigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo\naderiu.\nII - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a\nsistemática da Repercussão Geral, RE n. 659.172/SP, firmou a tese de\nque \"O regime especial de precatórios trazido pela Emenda\nConstitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos\nanteriormente a sua promulgação, observados a declaração de\ninconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e\nos efeitos prospectivos do julgado.\"\nIII - In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ se\nharmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual não\nse justifica o juízo de retratação, uma vez que o julgado\nequipara-se com o decidido pela Suprema Corte.\nIV - Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de\nProcesso Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para\nrealinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema n. 519 sob a\nsistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).\nV - Agravo regimental em recurso ordinário improvido, em juízo de\nretratação negativo, mantendo a compreensão de aplicação ao caso dos\nautos da EC n. 62/2009, nos termos determinados pelo STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\ne Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d82b7ab7919ae266e909f19499855887319e35c00dc78036600976ea6d8ef0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
