# Registro público: STJ — 35480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105262/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760c5544fce4e9f5751c73a99b0a98a8906af57bbe73053e86ee787931b3e0b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920293
- **Número de registro na fonte:** 201101967973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo aderiu. II - O Supremo Tribunal Federa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. SEQUESTRO
DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 62/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM
CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 519/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I - Discute-se a legalidade de sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatório e a eficácia dessa constrição após a
vigência da EC n. 62/2009, regime ao qual o Estado de São Paulo
aderiu.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 519 sob a
sistemática da Repercussão Geral, RE n. 659.172/SP, firmou a tese de
que "O regime especial de precatórios trazido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos
anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de
inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e
os efeitos prospectivos do julgado."
III - In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ se
harmoniza com a orientação consolidada pelo STF, razão pela qual não
se justifica o juízo de retratação, uma vez que o julgado
equipara-se com o decidido pela Suprema Corte.
IV - Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para
realinhá-lo à compreensão do STF, ao julgar Tema n. 519 sob a
sistemática da Repercussão Geral (RE 659.172/SP).
V - Agravo regimental em recurso ordinário improvido, em juízo de
retratação negativo, mantendo a compreensão de aplicação ao caso dos
autos da EC n. 62/2009, nos termos determinados pelo STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 760c5544fce4e9f5751c73a99b0a98a8906af57bbe73053e86ee787931b3e0b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

