{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105264,"origem":"stj","sha256_origem":"5a0f83e816ecf41bba0e0c5763da1ff29ace92d4bdaa68843d6ba66150ab6ac3","registro_original":{"id_fonte":"000920315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76116","numero_registro":"202501235930","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA\nMILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 665 DO STJ. CONTROLE\nJURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À\nREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nPENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO.\nPOSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS\nADMINISTRATIVA E PENAL. TEMA N. 565 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO\nIMPROVIDO.\nI - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito\nlíquido e certo alegado, sem espaço para dilação probatória.\nII - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar\nlimita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade\ndo ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo\nflagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção (Súmula n.\n665 do STJ).\nIII - No caso, não houve comprovação de irregularidade no processo\nadministrativo que culminou na expulsão do impetrante, tampouco\ndemonstração de direito líquido e certo.\nIV - A exclusão de policial militar pode ocorrer em processo\nadministrativo disciplinar, independentemente do curso de ação\npenal, conforme entendimento do STF (Tema n. 565).\nV - Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66df5d40f41aa65fef442347efb2d187af2f85b734f49b240296bf5590b5cd1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
