{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105265,"origem":"stj","sha256_origem":"aac3aece367e497dde729fa094cb93af2464339835bd0397d8b0db3c7c5f48cc","registro_original":{"id_fonte":"000920316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"76445","numero_registro":"202501983239","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR.\nPROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.\nINEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO\nRECURSO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia,\nconsistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º\nTenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na\nocasião da passagem para a reserva remunerada.\nII - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de\ndireito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço\npara dilação probatória.\nIII - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de\nserviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos\n(CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no\nCFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei\nestadual n. 7.990/2001.\nIV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não\nhá direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de\nproventos de Capitão na reserva.\nV - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1fb1caff6dfae289d175377b40f99949ddf5c1f4493373be1ebac87a3da5b088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
