# Registro público: STJ — 76445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac3aece367e497dde729fa094cb93af2464339835bd0397d8b0db3c7c5f48cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920316
- **Número de registro na fonte:** 202501983239
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na ocasião da passagem para a reserva remunerada. II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito l…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia,
consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de 1º
Tenente, bem como o recebimento de proventos de Capitão PM, na
ocasião da passagem para a reserva remunerada.
II - O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de
direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem espaço
para dilação probatória.
III - Para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do tempo de
serviço e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
(CAS), é necessário cumprir requisitos adicionais, como aprovação no
CFOAPM e inclusão na lista de Pré-Qualificação, conforme Lei
estadual n. 7.990/2001.
IV - Ausente comprovação de cumprimento dos requisitos legais, não
há direito à promoção ao posto de 1º Tenente, nem à percepção de
proventos de Capitão na reserva.
V - Recurso ordinário desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** aac3aece367e497dde729fa094cb93af2464339835bd0397d8b0db3c7c5f48cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76445 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aac3aece367e497dde729fa094cb93af2464339835bd0397d8b0db3c7c5f48cc
- **SHA-256 do comentário:** 67af85c4e5bb688cd3270966d93a5eef03c68d7e94e4f0d7bcfd6edd9df5f020
