{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105267,"origem":"stj","sha256_origem":"baf6707cae3a6f3f49f420ce841893833b47801b0a61ad268ec3478a373b2157","registro_original":{"id_fonte":"000920372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2866231","numero_registro":"202500577601","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO\nDE DANOS MATERIAL E MORAL. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA\nSOLAR. FALHA NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA.  ALEGAÇÕES DA\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. NESTA CORTE NÃO\nSE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS\nSEUS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora\nAgravado contra a distribuidora de energia elétrica, requerendo\nreparação na rede elétrica e danos materiais no valor de R$ 653,49\n(seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos),\nresultantes das faturas cobradas em outubro/2022 e novembro/2022 e\ndanos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença\njulgou-se parcialmente procedente para condenar a distribuidora de\nenergia ao pagamento de R$ 653,49 (seiscentos e cinquenta e três\nreais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais e R$\n5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda\nTurma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente,\nna petição de recurso especial, não foram objeto de análise na\nCorte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido\nna Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\nespecial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\no art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\ndas alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\nn. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida\na julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a\nmatéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide  o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a0e3a6b4e1352a36aece8368956157dca40fdf8d834302503213ad1730f93ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"baf6707cae3a6f3f49f420ce841893833b47801b0a61ad268ec3478a373b2157","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
