{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10527,"origem":"stj","sha256_origem":"1a97a74fa72fe97edea96e18c4a5fe29836b244fc36aaa32cab257830fc634fd","registro_original":{"id_fonte":"000823355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079741","numero_registro":"202200606581","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A\nQUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.  RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA  SÚMULA 7/STJ.\nALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STF. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE O DEVIDO COTEJO\nANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.\n2. Ainda que assim não fosse, destaco que o recurso especial\ndemonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em\nconsonância com a fundamentação expendida pela instância ordinária,\natraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual:  É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\n3. Por outro vértice, oportuno gizar que [p]ara fins do art. 105,\nIII, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial\nfundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518,\nCORTE ESPECIAL, DJe 2/3/2015).\n4. De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri\nsubmetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses\nprevistas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de\nProcesso Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à\npronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei\nexpressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no\ntocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a\ndecisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.\n5. Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior\nTribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada\nem elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a\npossibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição,\nmáxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta\ncontrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma\ndo art. 593, III, \"d\", do CPP. Precedentes.\n6. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em\nrecurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente\ncontrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos\nveredictos. Nessa linha, alterar as conclusões consignadas no\nacórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a\nincursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção\ndos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da\nincidência da Súmula 7/STJ.\n7. O recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de\nteses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.\nRequisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC.\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os\nSrs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS\nAUTOS - NOVO JÚRI - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 962725>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49b6819d8929765159fe78926a15e112e314a631e5ddd1e69e12b8d6cac2bc47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1a97a74fa72fe97edea96e18c4a5fe29836b244fc36aaa32cab257830fc634fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
