# Registro público: STJ — 2079741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a97a74fa72fe97edea96e18c4a5fe29836b244fc36aaa32cab257830fc634fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823355
- **Número de registro na fonte:** 202200606581
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A
QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.  RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA  SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STF. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE O DEVIDO COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, destaco que o recurso especial
demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em
consonância com a fundamentação expendida pela instância ordinária,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual:  É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro vértice, oportuno gizar que [p]ara fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518,
CORTE ESPECIAL, DJe 2/3/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri
submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses
previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei
expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior
Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada
em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a
possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição,
máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta
contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma
do art. 593, III, "d", do CPP. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em
recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos
veredictos. Nessa linha, alterar as conclusões consignadas no
acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a
incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção
dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A
QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.  RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA  SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STF. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE O DEVIDO COTEJO
ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
2. Ainda que assim não fosse, destaco que o recurso especial
demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em
consonância com a fundamentação expendida pela instância ordinária,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual:  É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Por outro vértice, oportuno gizar que [p]ara fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518,
CORTE ESPECIAL, DJe 2/3/2015).
4. De igual modo, importante ressaltar que as decisões do Júri
submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses
previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal, in verbis: a) ocorrer nulidade posterior à
pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei
expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no
tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e d) for a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Com efeito, conforme o entendimento que prevaleceu no Superior
Tribunal de Justiça, a absolvição, até mesmo por clemência, fundada
em elementos metafísicos ou extra-autos, não pode excluir a
possibilidade de revisão do julgado em segundo grau de jurisdição,
máxime quando a pretensão recursal se fundar na manifesta
contrariedade às provas dos autos, sob pena de malferimento à norma
do art. 593, III, "d", do CPP. Precedentes.
6. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, pode o Tribunal, em
recurso da parte, cassar a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos, sem caracterizar ofensa à soberania dos
veredictos. Nessa linha, alterar as conclusões consignadas no
acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a
incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção
dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da
incidência da Súmula 7/STJ.
7. O recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de
teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS - NOVO JÚRI - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404679>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 962725>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2733963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 799756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25432/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15500/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079741 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a97a74fa72fe97edea96e18c4a5fe29836b244fc36aaa32cab257830fc634fd
- **SHA-256 do comentário:** 980875ecf6168ab9e820597622ac04354f3d5732a7b1f982de82adce52ad1f1c
