# Registro público: STJ — 2126390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79325bc331ec5dcee3a23e2977c940b55250672d67550b3f71949937496826c6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
interno no recurso especial, determinando a incidência de IRPJ e
CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ
e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado ou quando for implementada
a compensação dos valores.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado
examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo
interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
4. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.

### IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema
1362) e submissão da tese ao juízo de conformidade.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E
CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. TEMA 1362. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
interno no recurso especial, determinando a incidência de IRPJ e
CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito
decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ
e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente
de decisão judicial transitada em julgado ou quando for implementada
a compensação dos valores.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado
examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo
interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
4. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, até o julgamento do paradigma (Tema
1362) e submissão da tese ao juízo de conformidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1429700>>-SC, <<REsp 729414>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
