{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105276,"origem":"stj","sha256_origem":"87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632","registro_original":{"id_fonte":"000920545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199007","numero_registro":"202103611708","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO\nDO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO\nARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE\nTÁXI. REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I\nE II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI\n14.230/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.\nIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou\nConselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de\nimprobidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e\nvoto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre\npermissões de táxi.\n2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa\ncivil de três vezes o valor da remuneração percebida como\nConselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da\nremuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por\ntrês anos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo\narquivamento de processo administrativo, configura ato de\nimprobidade administrativa, especialmente após as alterações\npromovidas pela Lei n. 14.230/2021.\n4. A questão também envolve a análise da retroatividade das\nalterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a\nconfiguração do ato de improbidade administrativa.\nIII. Razões de decidir\n5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e\nII do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo\nmais a condenação por violação genérica aos princípios\nadministrativos com base no caput do referido dispositivo legal.\n6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a\nconfiguração de ato de improbidade administrativa, o que não foi\ndemonstrado no caso em tela.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para julgar improcedente a\nação civil pública.\nTese de julgamento:  \"1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente\nas condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n.\n8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação\ngenérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do\nreferido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é\nnecessária para a configuração de ato de improbidade\nadministrativa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n.\n14.230/2021.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 843.989,\nRel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel.\nMin. Francisco Falcão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 INC:00001 INC:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989 ]]-PR\n(LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2610898>>-MG\n(LEI 14.230/2021 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2154964>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d5038ae52e41d68d205d25d4f2bb600ed564e5bb11af074ec21301392216b44c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
