# Registro público: STJ — 2199007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920545
- **Número de registro na fonte:** 202103611708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de
improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e
voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre
permissões de táxi.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa
civil de três vezes o valor da remuneração percebida como
Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da
remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por
três anos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo
arquivamento de processo administrativo, configura ato de
improbidade administrativa, especialmente após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade das
alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a
configuração do ato de improbidade administrativa.

### III. Razões de decidir

5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e
II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo
mais a condenação por violação genérica aos princípios
administrativos com base no caput do referido dispositivo legal.
6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a
configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi
demonstrado no caso em tela.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para julgar improcedente a
ação civil pública.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente
as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n.
8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação
genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do
referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é
necessária para a configuração de ato de improbidade
administrativa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n.
14.230/2021.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 843.989,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel.
Min. Francisco Falcão.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE
TÁXI. REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I
E II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
14.230/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de
improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e
voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre
permissões de táxi.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa
civil de três vezes o valor da remuneração percebida como
Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da
remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por
três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo
arquivamento de processo administrativo, configura ato de
improbidade administrativa, especialmente após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade das
alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a
configuração do ato de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e
II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo
mais a condenação por violação genérica aos princípios
administrativos com base no caput do referido dispositivo legal.
6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a
configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi
demonstrado no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para julgar improcedente a
ação civil pública.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente
as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n.
8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação
genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do
referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é
necessária para a configuração de ato de improbidade
administrativa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n.
14.230/2021.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE 843.989,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel.
Min. Francisco Falcão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE)
   STF - [[ARE 843989 ]]-PR
(LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2610898>>-MG
(LEI 14.230/2021 - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2154964>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 INC:00001 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)

### [Tema 1055 do STJ: Violação dos Princípios Administrativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1055/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1055%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199007 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87abd6af6429a15bb4de4d3218099affc5b34afb00318bee3c7bb0e6016f7632
- **SHA-256 do comentário:** fbca8375784acd63de1e5061056c2aab8734a788641cc6c59ffbf3f443aad807
