{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105277,"origem":"stj","sha256_origem":"966d5eb45a86e9f5cd6efb08b58a17241485886a55e3152102764bc3078e8869","registro_original":{"id_fonte":"000920546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203678","numero_registro":"202500926776","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.\nAUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA\nDÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. Na situação, em relação à fraude à execução, o Tribunal de origem\nao dirimir a controvérsia, afastou a fraude, uma vez que na\nsituação \"não é possível falar em estado de insolvência no momento\nda alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, na medida\nem que o executado possuía outro imóvel que valia mais de R$\n800.000,00 (oitocentos mil reais)\".\n3. Esta Corte Superior \"firmou orientação jurisprudencial no sentido\nde ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a\ncitação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início\nde vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida\nativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas\nsuficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de\noutro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de\neventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de\nalienações sucessivas do bem\" (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n13/11/2023, DJe de 16/11/2023).\n4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à existência de\ngarantia suficiente para o pagamento da dívida -  demanda o reexame\ndas provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos\ntermos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b86d338b621ad9ec3006c16a852f4b573723d1469121df99f78b54373be35491","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"966d5eb45a86e9f5cd6efb08b58a17241485886a55e3152102764bc3078e8869","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
