# Registro público: STJ — 2203678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 966d5eb45a86e9f5cd6efb08b58a17241485886a55e3152102764bc3078e8869

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920546
- **Número de registro na fonte:** 202500926776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA
DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na situação, em relação à fraude à execução, o Tribunal de origem
ao dirimir a controvérsia, afastou a fraude, uma vez que na
situação "não é possível falar em estado de insolvência no momento
da alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, na medida
em que o executado possuía outro imóvel que valia mais de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais)".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior "firmou orientação jurisprudencial no sentido
de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a
citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início
de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida
ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas
suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de
outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de
eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de
alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à existência de
garantia suficiente para o pagamento da dívida -  demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE BEM SUFICIENTE À GARANTIA DA
DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Na situação, em relação à fraude à execução, o Tribunal de origem
ao dirimir a controvérsia, afastou a fraude, uma vez que na
situação "não é possível falar em estado de insolvência no momento
da alienação fiduciária do bem à Caixa Econômica Federal, na medida
em que o executado possuía outro imóvel que valia mais de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais)".
3. Esta Corte Superior "firmou orientação jurisprudencial no sentido
de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a
citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início
de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida
ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas
suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de
outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de
eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de
alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp n. 2.075.094/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à existência de
garantia suficiente para o pagamento da dívida -  demanda o reexame
das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 966d5eb45a86e9f5cd6efb08b58a17241485886a55e3152102764bc3078e8869
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Dívida inscrita: negociação no Regularize](https://wikijuridica.com.br/tributario/parcelamento-divida-inscrita-regularize/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se o valor não pertence ao contribuinte, já foi pago ou contém erro material, negociar pode ser a providência errada. O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita existe para fundamentos próprios e não se confunde com revisão da capacidade de pagamento. Protocolá-lo, por si só, não suspende a exigibilidade, não retira o devedor do Cadin ou da lista de devedores e não libera certidão. Quando apresentado dentro do prazo inicial de trinta dias, ele suspende apenas os atos de cobrança descritos no art. 7º da Portaria PGFN 33/2018 até a decisão, sem equivaler a quitação. Já a mera dificuldade financeira pode apontar para parcelamento ou transação, sem apagar a validade do crédito.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abra o relatório de cada inscrição antes de simular

- **Âncoras documentais:** divida, inscrita
- **SHA-256 do HTML autoral:** a555edc0791e1b1d34fd4146d1fe2714393903cc92f0ede93612b10630fd2102
- **SHA-256 do registro documental:** 966d5eb45a86e9f5cd6efb08b58a17241485886a55e3152102764bc3078e8869
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fparcelamento-divida-inscrita-regularize%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 966d5eb45a86e9f5cd6efb08b58a17241485886a55e3152102764bc3078e8869
- **SHA-256 do comentário:** 76830ddb7c5732fed17c3d620a4a2a0c38362fe62f52b754689f6b1629628eb1
