# Registro público: STJ — 1976850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cbcfe602b56f8d14dd121cd5ee998ab0b78cf90b59c88e9918f9cde6b085876

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823356
- **Número de registro na fonte:** 202103829828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DADOS DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA. SERENDIPIDADE. SÚMULA
N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão
investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou
aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no
processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão
expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de
interlocutor da conversa (ut, AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,  DJe de 13/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, consta do acórdão estadual que a devassa no
aparelho celular do agravado não foi autorizada em momento algum
pela autoridade judiciária competente, não havendo dúvidas,
portanto, sobre a ilicitude dessas provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese referente ao encontro fortuito de provas (serendipidade)
não foi debatida pelo acordão recorrido, ressentindo-se o recurso
especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DADOS DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA. SERENDIPIDADE. SÚMULA
N. 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão
investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou
aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no
processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão
expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de
interlocutor da conversa (ut, AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,  DJe de 13/8/2021).
2. No caso concreto, consta do acórdão estadual que a devassa no
aparelho celular do agravado não foi autorizada em momento algum
pela autoridade judiciária competente, não havendo dúvidas,
portanto, sobre a ilicitude dessas provas. 
3. A tese referente ao encontro fortuito de provas (serendipidade)
não foi debatida pelo acordão recorrido, ressentindo-se o recurso
especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
