{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105280,"origem":"stj","sha256_origem":"72ddb66fef103b650b00ce56093b30dd5cb41540eaff0c1b8dee33fe56870408","registro_original":{"id_fonte":"000920608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189221","numero_registro":"202404798440","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.\nIMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO\nEM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da\n\"prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do\ncrédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos\nautos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo\nprocesso, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o\ntérmino da ação de falência\" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min.\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).\n2. Ademais, \"é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de\nfalência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso,\nmesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja\npedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção,\nREsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em\n18/11/2021).\n3. O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em\nsintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a\naplicação da Súmula 83/STJ. Nos \"termos da jurisprudência do STJ, em\nvista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução\ncontra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser\nobjeto de controle no Juízo universal\" (AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:0007A PAR:00004 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FALÊNCIA - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1393813>>-RS\n(FALÊNCIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - HABILITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092),\n         <<AgInt no AREsp 2380672>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1857065>>-SP, <<REsp 1682552>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1549829>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1901739>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c751a21ee8f2c0e3e13227beaea23b4f9340c937b5fb5f10022ad5c6fab010d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
