# Registro público: STJ — 2189221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72ddb66fef103b650b00ce56093b30dd5cb41540eaff0c1b8dee33fe56870408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920608
- **Número de registro na fonte:** 202404798440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da
"prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do
crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos
autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo
processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o
término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de
falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja
pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção,
REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em
sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a
aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em
vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução
contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser
objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PROMOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento da
"prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do
crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos
autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo
processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o
término da ação de falência" (AgRg no REsp 1.393.813/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014).
2. Ademais, "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de
falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso,
mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja
pedido de constrição de bens no feito executivo (Primeira Seção,
REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/11/2021).
3. O entendimento no sentido da inviabilidade da penhora está em
sintonia com o estabelecido por esta Corte Superior, a atrair a
aplicação da Súmula 83/STJ. Nos "termos da jurisprudência do STJ, em
vista do princípio da preservação das empresas, os atos de execução
contra o patrimônio de empresa em recuperação judicial devem ser
objeto de controle no Juízo universal" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.901.739/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FALÊNCIA - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1393813>>-RS
(FALÊNCIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - HABILITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092),
         <<AgInt no AREsp 2380672>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1857065>>-SP, <<REsp 1682552>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1549829>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1901739>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:0007A PAR:00004 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61385/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2082186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40336/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 72ddb66fef103b650b00ce56093b30dd5cb41540eaff0c1b8dee33fe56870408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72ddb66fef103b650b00ce56093b30dd5cb41540eaff0c1b8dee33fe56870408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.041.563 do STJ: processo civil e juízo falimentar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041563/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041563%2F)

