{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105281,"origem":"stj","sha256_origem":"1a37f4e2e91b62ff5dd8d21faaee94b05f71703143620bf9fbacd4ca51215b2e","registro_original":{"id_fonte":"000920609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144680","numero_registro":"202401770660","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO\nSANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. DESCABIMENTO DE COBRANÇA POR COLETA E\nLANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. PRECEDENTES.\nPRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é descabido cobrar\npor esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias\npluviais. Em tal contexto \"a questão deixa de ser de tratamento de\nresíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica,\npara o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil\nambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem\ndúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ)\ntransformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e\nanticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se\nequivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento\nde esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos\nrios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem\nmesmo primário\" (REsp n. 1.801.205/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019).\n2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em\nagravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a\nconfiguração da preclusão consumativa.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c90dbe851d8959acf8ab4599f1edbacb23bdb35e48000d91c0ca8a611be5408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
