{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105283,"origem":"stj","sha256_origem":"81c3c253dd7f710b48536b6efa7943b945c1a620f92429e0d2320f42a4d5739b","registro_original":{"id_fonte":"000920611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975600","numero_registro":"202103769666","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO\nFISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO.\nNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não\nficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria\ncontrovertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da\ncientificação da empresa agravante e pela caracterização da\nprescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses\nda parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar\ntodos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado\nfundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.\n2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis\ncolhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo\nfiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que\na acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento\nfático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\n3.  A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art.\n1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam\n\"manifestamente protelatórios\", o que não se verifica no caso dos\nautos.\n4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa\nfixada no julgamento dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"538b383355e4badf9747af2b8a36c2f222a37ecf69c9e12dfb6f4ba125fbb205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81c3c253dd7f710b48536b6efa7943b945c1a620f92429e0d2320f42a4d5739b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
