{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105286,"origem":"stj","sha256_origem":"4a149a5f33b9d388ce34c37a7d7f98b0c1586f8089500d743efe1682034b6627","registro_original":{"id_fonte":"000920614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185974","numero_registro":"202404544817","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO\nREGIONAL DE MEDICINA. GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR\nESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996. TEMA REPETITIVO\n615/STJ. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça ao promover o julgamento do REsp\nn. 1.215.550/PE, Tema n. 615, deliberou no sentido de que, nos casos\nabrangidos pela Convenção Regional sobre o Reconhecimento de\nEstudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e\nCaribe, não há disposição legal específica para a revalidação\nautomática dos diplomas expedidos por países integrantes da referida\nconvenção, cumprindo à universidade brasileira fixar normas\nespecíficas para disciplinar o referido processo de revalidação.\n2. Acerca da alegada distinção do caso dos autos com o quanto\ndeliberado no Tema n. 615, apreciado sob o rito dos recursos\nrepetitivos, esta não merece prosperar, uma vez que esse precedente\ntratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes\nautos, qual seja, possibilidade de revalidação de diploma do curso\nde medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da\nedição da Lei n. 9.396/1996.\n3. Consoante precedentes desta Corte, o art. 51 da Lei n.\n5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior\nexpedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a\nLDB/1996.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55395d37fbba62cf450ec32724934a4698b0d9566ba4901ee9279673368fa8a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4a149a5f33b9d388ce34c37a7d7f98b0c1586f8089500d743efe1682034b6627","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
