{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105288,"origem":"stj","sha256_origem":"9cd2937d591d8a459a645b660e99fa937590d733620a14da9946e67f8405d80e","registro_original":{"id_fonte":"000920616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094814","numero_registro":"202303160990","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.\n85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O  ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.  NORMA DE DIREITO\nLOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF.  AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da\nprescrição do fundo de direito relacionado à revisão da graduação do\nora agravado, policial militar.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"reconhece que,\nem se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de\nservidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública,\nnão há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois\ncaracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês,\nconsoante teor da Súmula 85/STJ\" (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n20/5/2024, DJe de 29/5/2024).\n3. Além disso, a pretensão foi resolvida com base na interpretação\nda Lei estadual n. 1.161/2000, o que atrai o óbice da Súmula n. 280\ndo STF, aplicada por analogia.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb22894745d2b6a291dd3cde433dee44de5844efb1d044b47c85c09c50b403b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9cd2937d591d8a459a645b660e99fa937590d733620a14da9946e67f8405d80e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
