{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105290,"origem":"stj","sha256_origem":"d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14","registro_original":{"id_fonte":"000920618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186521","numero_registro":"202404653683","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE\nBENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.  ATO\nTRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.\n118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa\nao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte\nrecorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015,\nc/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o\nrelator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de\nforma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior\nTribunal de Justiça acerca da matéria.\n2. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas\npelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte\ninsurgente.\n3. Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal\nRegional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o\nposicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das\nquestões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se\naos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.\n4. Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater,\num a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe\ntão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões\nrelevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os\nfundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,\nnão há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.\n5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da\npresunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do\nart. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp\n1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido\nde que, \"se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005,\ndata de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a\nefetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da\nfigura da fraude\".\n6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é\nfirme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando,\ndiante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito\npassivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de\nmeios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro\nadquirente e não haja registro de penhora do bem alienado,\nafastando a incidência da Súmula 375/STJ.\n7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente\nagravo interno não são capazes de modificar o convencimento\nanteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:375"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000375 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À\nINSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA)\n   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)\n(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO - PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2117022>>-RS\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATER UM A UM TODOS ARGUMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967663>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1517524>>-SC\n(ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2212660>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2161772>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1740250>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1977697>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd37ca56dcbad2af429f00ea2238ec36f078ec6b193bf5f57a52ed21acd6c83d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
