# Registro público: STJ — 2186521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920618
- **Número de registro na fonte:** 202404653683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE
BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.  ATO
TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa
ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte
recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015,
c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o
relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de
forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas
pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o
posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das
questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se
aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.
- **Item 4 (texto oficial):** Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe
tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões
relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da
presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do
art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp
1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido
de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005,
data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude".
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é
firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando,
diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito
passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de
meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro
adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado,
afastando a incidência da Súmula 375/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente
agravo interno não são capazes de modificar o convencimento
anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE
BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.  ATO
TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.
118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura nulidade da decisão unipessoal recorrida por ofensa
ao princípio da colegialidade, tal como sustentado pela parte
recorrente, porquanto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015,
c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ, o
relator está autorizado a proceder ao exame do recurso especial, de
forma monocrática, quando houver entendimento dominante do Superior
Tribunal de Justiça acerca da matéria.
2. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas
pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte
insurgente.
3. Da análise da fundamentação do acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, observa-se que este, ao manter o
posicionamento do Juízo sentenciante, pronunciou-se acerca das
questões necessárias para confirmar a conclusão adotada, atendo-se
aos argumentos recursais que lhe foram submetidos para apreciação.
4. Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe
tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões
relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.
5. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação da
presunção absoluta da fraude à execução do alienante, nos termos do
art. 185 do CTN e da tese firmada no julgamento do REsp
1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido
de que, "se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005,
data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude".
6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é
firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando,
diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito
passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de
meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro
adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado,
afastando a incidência da Súmula 375/STJ.
7. Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente
agravo interno não são capazes de modificar o convencimento
anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA)
   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)
(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2117022>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATER UM A UM TODOS ARGUMENTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1967663>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1517524>>-SC
(ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2212660>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2161772>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1740250>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1977697>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:375

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000375 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00008
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00004 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1977697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56178/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2121861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 51dc092b96dd6447fe005e7f24e5cb3fe7ec30c440a5a979aa380aed27ac237e
- **SHA-256 do registro documental:** d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança](https://wikijuridica.com.br/glossario/fraude-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fraude à execução e fraude contra credores seguem caminhos distintos

- **Âncoras documentais:** execucao, fraude
- **SHA-256 do HTML autoral:** b24cb14e3ba9dd00b8559d23b19556671606b6af94cff5de8150f6265be2b3f9
- **SHA-256 do registro documental:** d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffraude-a-execucao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Transferir bens para holding pode ser fraude contra credores?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/holding-blindagem-fraude-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fholding-blindagem-fraude-execucao%2F)

### [Fraude contra credores e fraude à execução: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-credores-vs-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-credores-vs-execucao%2F)

### [Fraude à execução: defesa do comprador com imóvel penhorado](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/fraude-execucao-comprador/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Ffraude-execucao-comprador%2F)

### [REsp 2.130.801 do STJ: direito tributário e embargos de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2130801/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2130801%2F)

### [Súmula 84 do STJ: embargos de terceiro sem registro](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-84/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-84%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d14514c90402d1ae29e092ea6083f1b9b8a1c7b57727c375d31059cf170b0a14
- **SHA-256 do comentário:** f4aac726d0c648b71d0a98633a9d8ae49fc11a1c27bb32364749262d8851711c
