{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105291,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e35a5e59ddc211156aac676e6df37484ed49fbb6a0dbbe37e6c09313447d2f","registro_original":{"id_fonte":"000920755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810850","numero_registro":"202404615024","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nCUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória em ação civil pública por\nato de improbidade administrativa originária do Inquérito n.\n4278/05, em que  o convênio de cooperação técnico-científica entre a\nSecretaria Municipal de Meio Ambiente e a Fundação Riozoo e de\noutro lado Criadouro Tropicus e outros objetivam a reprodução de\naves nativas ameaçadas de extinção. Alega o MP violação do art. 2º\ndo Decreto municipal n. 19.381/2001, que veda a celebração de\nconvênio com entidade ou empresas que possuam em seus quadros\nmembros que ocuparam os primeiros e segundos escalões dos cargos da\nadministração municipal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido,\npara, em apertada síntese, julgar nulo o convênio e os acusados a\nressarcimento, solidariamente, no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos\ne vinte mil reais) e multa civil. No Tribunal, a sentença foi\nparcialmente reformada, para \"excluir da condenação apenas do\nMunicípio ao pagamento das custas processuais (não abrangidos os\nhonorários de advogado na isenção) e para fixar como base de cálculo\npara os honorários pagos por Município e RioZoo o valor da causa em\nambas as ações, e não o valor da condenação\".  Houve o trânsito em\njulgado. Na rescisória, o Tribunal a quo, julgou improcedente o\npedido. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil\nreais).\nII - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\nautos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve\nser conhecido.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide  o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\" O\nentendimento desta Corte é no sentido de que não há ofensa ao art.\n12 da Lei n. 8.429/1992, no tocante a cumulatividade de penas,\nquando há fundamentação suficiente para condenação em atos de\nimprobidade, previstos nos arts. 9º e 10 da referida lei. (REsp n.\n1.232.888/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 3/10/2013, DJe de 25/10/2013.)\nVI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(CUMULATIVIDADE DE PENAS - ATOS DE IMPROBIDADE - FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1232888>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"30fed27e7fc60eb80fec0f7fd65391fc8f9a86aa70117e411a40aad05149d23e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0e35a5e59ddc211156aac676e6df37484ed49fbb6a0dbbe37e6c09313447d2f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
