{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105293,"origem":"stj","sha256_origem":"2c320ed9beeea8851aab5e09561bf3e36594c66e1b47361cc65db3f508c7d09f","registro_original":{"id_fonte":"000920757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830299","numero_registro":"202500088338","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA\nELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA. DANOS CAUSADOS\nNOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA\nPRIVATIVA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM  A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada por Itaú\nSeguros de Auto e Residência S.A. contra a Celg Distribuição S.A. -\nCelg D objetivando o ressarcimento dos danos materiais causados nos\neletroeletrônicos da sua segurada, após distúrbios elétricos\nprovenientes da rede de distribuição administrada pela ré.\nII - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta\nCorte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial.\nIV - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à\ninterpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se\ninviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a\ncompetência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto\nno art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela\ncompetência.\nV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais\ncorroboram o referido entendimento, in verbis: \"(...) Nesse toar,\nobserva-se que, por expressa disposição constitucional (art. 37, §\n6º, da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de\ndireito público e das de direito privado prestadoras de serviços\npúblicos é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre\na culpa do agente. Pela leitura do dispositivo legal acima\nmencionado, é possível concluir que, para a configuração do dever de\nindenizar da concessionária de serviço público de energia elétrica,\nbasta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do\nnexo causal.\"\nVI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é\nprópria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a\nincompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt\nno REsp n. 1.841.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020 e Dcl no AgInt no\nAREsp n. 1.350.925/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)\nVII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"(...) É certo que em casos tais poderia a\napelada, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela\nseguradora/autora, mas quedou-se inerte, uma vez que se limitou a\nimpugnar genericamente os fatos alegados sem demonstrar nenhum fato\nmodificativo, impeditivo ou extintivo do direito daquela, ou\ncomprovar a ocorrência das excludentes de sua responsabilidade, o\nque torna inevitável sua condenação. [...] Vale destacar, ainda, que\no Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na linha de que,\nante a previsibilidade do fenômeno (oscilações na tensão da energia\nelétrica, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da\nfornecedora estar preparada para tais situações, de modo que não há\nse falar em caso fortuito ou força maior (STJ, AREsp 221894/SP,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 06/09/2012).\"\nVIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nX   - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a\njurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da\nSúmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006 ART:00102","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(QUESTÃO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841622>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1350925>>-GO\n(OSCILAÇÃO NA TENSÃO ELÉTRICA - CHUVA - DESCARGA ELÉTRICA -\nFORNECEDORA DE ENERGIA - CASO FORTUITO)\n   STJ - <<REsp 221894>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d5397e91dec94bc9921639024ce45ea27f827d9fdeafe6e97633af3024ee53e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
