{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105294,"origem":"stj","sha256_origem":"18c7accea59eb6d3bf88dcbfc9ef71bb5e622b4a2e24ee4ada151825c77e8584","registro_original":{"id_fonte":"000920758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2866064","numero_registro":"202500647719","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO\nDE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ICMS. NÃO HÁ\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA\nREMESSA NECESSÁRIA CONJURA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM\nAPPELATUM. ART. 434 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\nrelação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito,\nobjetivando a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime\nde substituição tributária para frente, em razão de a base de\ncálculo presumida ter valor superior à base de cálculo efetiva. Na\nsentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a\nquestão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos\nembargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do\nembargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,\ntem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe\nde 3/5/2024.\nIII - No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a\nsociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato\nconstitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em\nexcesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária.\nEntendeu ainda que a questão atinente ao cumprimento do ônus\nprobatório foi acobertada pelos efeitos da preclusão. No caso, a\nsentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário,\nnos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte\nSuperior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária\nconjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que\nnão limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente\nimpugnada no recurso de apelação pelo ente público. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n.\n1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.\nIV - Ademais, esta Corte Superior entende que a regra prevista no\nart. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a\ninicial ou a contestação com os documentos que forem necessários\npara provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se,\napós o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,\ndecorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido\nconhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do 435 do\nCPC/2015, o que não se aplica ao caso, quando a empresa deveria\ncomprovar os fatos constitutivos com documentos fiscais. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024;\nAgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00434 ART:00496 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM\n(REMESSA NECESSÁRIA - EFEITO DEVOLUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1700340>>-PB, <<REsp 1604444>>-CE\n(INSTRUÇÃO DA INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1987680>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2541998>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57cc105404ace17bdea3799e0b641c7beae3c3de623bbc5f8b03a2d6c4c6e8e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
