# Registro público: STJ — 2866064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18c7accea59eb6d3bf88dcbfc9ef71bb5e622b4a2e24ee4ada151825c77e8584

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920758
- **Número de registro na fonte:** 202500647719
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ICMS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA REMESSA NECESSÁRIA CONJURA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. ART. 434 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito, objetivando a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime de substituição tributária para…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COMBINADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ICMS. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. O AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA
REMESSA NECESSÁRIA CONJURA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELATUM. ART. 434 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária, combinada com repetição de indébito,
objetivando a restituição de pagamentos a título de ICMS, no regime
de substituição tributária para frente, em razão de a base de
cálculo presumida ter valor superior à base de cálculo efetiva. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 3/5/2024.
III - No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a
sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo de sua pretensão relativamente ao recolhimento, em
excesso, do valor do ICMS, na qualidade de substituta tributária.
Entendeu ainda que a questão atinente ao cumprimento do ônus
probatório foi acobertada pelos efeitos da preclusão. No caso, a
sentença foi de procedência, estando sujeita ao reexame necessário,
nos termos do art. 496 do CPC/2015. O entendimento desta Corte
Superior é que o amplo efeito devolutivo da remessa necessária
conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum, uma vez que
não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente
impugnada no recurso de apelação pelo ente público. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.700.340/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; REsp n.
1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/8/2017, DJe de 5/10/2017.
IV - Ademais, esta Corte Superior entende que a regra prevista no
art. 434 do CPC/2015, segundo a qual incumbe à parte instruir a
inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários
para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se,
após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,
decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do 435 do
CPC/2015, o que não se aplica ao caso, quando a empresa deveria
comprovar os fatos constitutivos com documentos fiscais. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024;
AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
(REMESSA NECESSÁRIA - EFEITO DEVOLUTIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1700340>>-PB, <<REsp 1604444>>-CE
(INSTRUÇÃO DA INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1987680>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2541998>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00434 ART:00496 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art434)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art496)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1912953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2071812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24367/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 18c7accea59eb6d3bf88dcbfc9ef71bb5e622b4a2e24ee4ada151825c77e8584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 496 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-496/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e2775dd2869a4d08d1b8137c9a59a60d23854b5a8433d0ee0ea95ead9775f65b
- **SHA-256 do registro documental:** 18c7accea59eb6d3bf88dcbfc9ef71bb5e622b4a2e24ee4ada151825c77e8584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-496%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18c7accea59eb6d3bf88dcbfc9ef71bb5e622b4a2e24ee4ada151825c77e8584
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.905.779 do STJ: coisa julgada e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1905779/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1905779%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2866064 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 18c7accea59eb6d3bf88dcbfc9ef71bb5e622b4a2e24ee4ada151825c77e8584
- **SHA-256 do comentário:** 73076d8c819a61eaf24dd4855d852b8adcb836cc9021f909b29df054b8537076
