{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105295,"origem":"stj","sha256_origem":"2d805f27046175988d0ba5b9cabce52ec643c6fd7c4be5f83ea4b07002250baf","registro_original":{"id_fonte":"000920759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847810","numero_registro":"202500342620","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA. URV. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.\nLIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO\nPRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA\nCONVERSÃO DA URV. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N.\n280/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento do ente público em\ncumprimento de sentença, relativo a diferenças da URV, contra\ndecisão que deixou de impor limitador temporal à reestruturação de\ncarreira. No Tribunal a decisão foi reformada, para impor o\nlimitador da reestruturação da carreira ao pagamento das diferenças\nda URV.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, mesmo que anterior à\nreestruturação de carreira ocorrida, é fator que determina o marco\ninicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos\npossíveis prejuízos decorrentes da conversão da URV, à luz da\nlegislação estadual. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n28/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de\n8/9/2023.)\nV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVII - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou\nlegislação local, in casu, a Lei n. 9.860/2013, o que implica a\ninviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o\nteor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 461849>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1595285>>-RS\n(URV - CONVERSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1662353>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1741075>>-MT\n(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a039e38344006e3b1cc24437d41dcc98b1845b850435154a4e828ab0c1fd7e67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
