# Registro público: STJ — 2847810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d805f27046175988d0ba5b9cabce52ec643c6fd7c4be5f83ea4b07002250baf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/eea94feb-4a6c-41c0-99ac-4439acda2b5d/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920759
- **Número de registro na fonte:** 202500342620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. URV. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento do ente público em cumprimento de sentença, relativo a diferenças da URV, contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. URV. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA
CONVERSÃO DA URV. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N.
280/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento do ente público em
cumprimento de sentença, relativo a diferenças da URV, contra
decisão que deixou de impor limitador temporal à reestruturação de
carreira. No Tribunal a decisão foi reformada, para impor o
limitador da reestruturação da carreira ao pagamento das diferenças
da URV.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, mesmo que anterior à
reestruturação de carreira ocorrida, é fator que determina o marco
inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos
possíveis prejuízos decorrentes da conversão da URV, à luz da
legislação estadual. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
28/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de
8/9/2023.)
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei n. 9.860/2013, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 461849>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1595285>>-RS
(URV - CONVERSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - MARCO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1662353>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1741075>>-MT
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2d805f27046175988d0ba5b9cabce52ec643c6fd7c4be5f83ea4b07002250baf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d805f27046175988d0ba5b9cabce52ec643c6fd7c4be5f83ea4b07002250baf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

