# Registro público: STJ — 2820622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa59d9371996011d6dfca5d54061d2f28f500da50af356c92d5089f058cb75a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
PARTE, IMPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ANÁLISE DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, em execução fiscal contra
decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal de
origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi
interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Assim, quanto à alegada solidariedade entre as
seguradoras, excesso de exação, ausência de título executivo e,
consequentemente, ausência de liquidez e exigibilidade do objeto da
execução fiscal, descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, VI e 1.022 do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de
2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024
e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 265, 757 e 761 do
CC/2002; 2º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 126/2007; 784 e 803 do
CPC/2015 e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, verifica-se
que o Tribunal de origem analisou provas e cláusulas contratuais
para fundamentar a decisão. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, além de
reexaminar o conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.671.136/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
25/3/2025. AgInt no REsp n. 1.352.764/PB, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de
4/12/2024.
IV - Quanto à matéria constante nos arts. 1º do Decreto-Lei n.
1.025/69; 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; 85, § 3º ao § 6º do
CPC/2015 e 2º, § 1º, da LINDB, o Tribunal de origem adotou
entendimento em consonância com o firmado neste Tribunal Superior.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.022.677/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
V - Este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável
a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já
foi afastada pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024;
AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2055320>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2703454>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2121756>>-RS, <<EDcl no MS 21315>>-DF
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2671136>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1352764>>-PB
(DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO LEGAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2238489>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1838701>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2002575>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS - ENCARGO LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2022677>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2304431>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1961579>>-RJ
(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00006 ART:00489 PAR:00001
        INC:00004 INC:00006 ART:01022
- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
        ART:00001
- LEG:FED DEL:001645 ANO:1978
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-21%3B1025%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1848036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/472/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

