# Registro público: STJ — 1940244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b99707f9bdf28e3bfd5b4ef644b56a596879914efb2498dd2bc883b85585dbaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ART. 523 DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, ?se o crédito executado
demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC,
pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito
sobejante, apurado de forma definitiva?(AgInt no AREsp 1552801/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/5/2020, DJe 1º/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ART. 523 DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, ?se o crédito executado
demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC,
pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito
sobejante, apurado de forma definitiva?(AgInt no AREsp 1552801/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
25/5/2020, DJe 1º/6/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
